Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003354-53.2026.8.16.0017 Recurso: 0003354-53.2026.8.16.0017 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Esbulho possessório Requerente(s): CLAUDIA LANGHI SANDRI Requerido(s): PEIXOTO ADMINISTRADORA DE BENS E SERVIÇOS I - Claudia Langhi Sandri interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alega, em síntese, ofensa ao artigo 567, do Código de Processo Civil, sustentando que: a) deve ser julgada procedente a ação de interdito proibitório, pois existe justo receio de turbação, especialmente diante da separação fática do imóvel entre os pavimentos superior e inferior, consolidada por acordo informal entre os coproprietários; b) que exercia posse indireta individualizada sobre a sala situada no piso superior e que a notificação extrajudicial, ao exigir novo contrato sob pena de medida judicial, caracteriza ameaça suficiente para o manejo do interdito proibitório. Indica afronta ao artigo 85, §§2º, 8º e 11, do Código de Processo Civil, alegando que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, pois o valor atribuído à causa é meramente estimativo e não houve proveito econômico efetivo aos Recorridos. II- No tocante ao artigo 567, do Código de Processo Civil a Câmara Julgadora confirmou a sentença que julgou improcedente a ação de interdito proibitório sob a seguinte fundamentação: “(...) No caso concreto, restou demonstrado que a apelante, sem anuência da apelada, locou a sobreloja do imóvel para terceiro, alterando unilateralmente a destinação da coisa comum. E, de início, é verificável que a tese de separação informal do imóvel levantada pela apelante não encontrou respaldo probatório nos autos. O fato de a apelante ter utilizado exclusivamente a sobreloja por determinado período não lhe confere direito exclusivo sobre essa parte do imóvel, uma vez que sua cota parte na copropriedade não corresponde a uma fração física determinada, mas, sim, a um percentual ideal do bem como um todo. Destarte, a indivisibilidade do imóvel impede que a apelante disponha sobre sua fração ideal de maneira autônoma, sem a anuência dos demais condôminos. Ademais, o interdito proibitório tem como requisito essencial a comprovação de justo receio de ser molestado na posse, nos termos do art. 567, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: (...) Destaca-se que o “justo receio” deve ser fundado em indícios concretos de turbação ou esbulho iminente, e não em meras suposições ou conjecturas abstratas. Nesse sentido, não há qualquer ilegalidade na conduta da apelada ao se opor à locação promovida pela apelante, porquanto tal oposição decorre do exercício regular de direito assegurado à coproprietária. No caso dos autos, a apelante fundamenta sua alegação de ameaça na notificação extrajudicial enviada pela apelada (mov. 1.9), que manifestou discordância em relação ao contrato de locação e exigiu a celebração de um novo pacto com sua inclusão como locadora. (...) Todavia, tal notificação não contém qualquer ordem de desocupação do imóvel, tampouco ameaça de medidas coercitivas para retomada da posse. Trata-se, pois, de um ato legítimo de defesa dos direitos da coproprietária, e não de uma conduta ilícita ou arbitrária. Soma-se a isso o fato de que a prova oral colhida no curso do processo confirma que não houve tentativa da apelada de impedir o uso do imóvel pela apelante ou sua inquilina. (...) Assim, restando comprovado que: (i) o imóvel permanece indivisível, sendo necessária a anuência dos demais coproprietários para sua locação; (ii) a apelada apenas exerceu seu direito de discordar do contrato de locação, sem qualquer ato concreto de turbação ou esbulho; e (iii) não há nos autos qualquer prova de ameaça real à posse da apelante, o recurso não merece provimento. (...)” (fls. 03/05, do acórdão da Apelação). Dessa forma, a revisão da decisão, a fim de afastar a conclusão de que inexiste justo receio, não dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. A respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. JUSTO RECEIO DE MOLÉSTIA À POSSE. REEXAME DE PROVAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, pela impossibilidade de revisão de premissas fático-probatórias quanto ao justo receio de moléstia à posse e à redistribuição do ônus da sucumbência. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que, em apelação cível, reformou parcialmente a sentença de procedência em ação de interdito proibitório, julgando improcedente o pedido em relação a alguns dos réus, por ausência de demonstração de justo receio de nova turbação ou esbulho à posse da autora, ora recorrente. 3. O Tribunal de origem, examinando detidamente os elementos fáticos e probatórios existentes nos autos, réu por réu, para avaliar a presença ou ausência do "justo receio" de nova ameaça à posse, concluiu pela suficiência de provas em relação a uma apelada e pela insuficiência em relação aos demais apelados. A pretensão recursal de revisão de tal entendimento demanda deste Tribunal Superior o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Sobre o tema, este Tribunal, por sua Quarta Turma, recentemente decidiu que: "Revisar a conclusão do tribunal de origem sobre a ausência de justo receio de moléstia à posse exige reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ" (AREsp 2.893.898/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025). 5. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois prejudicada a aferição de similitude fática entre o caso "sub judice" e as situações retratadas nos acórdãos apontados como paradigmas. É firme nesta eg. Corte o entendimento de que: "A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.223.089/SE, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024). 6. A fixação dos honorários sucumbenciais foi realizada pelo Tribunal local de forma proporcional ao decaimento das partes, considerando-se, réu por réu, a complexidade da lide, o tempo de tramitação, o trabalho desenvolvido e a vitória ou derrota na demanda. A redistribuição dos ônus sucumbenciais é excepcional em sede de recurso especial, por demandar, em regra, a incursão deste Tribunal Superior em matéria de natureza fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ, demandando a demonstração, pela parte, de excepcionalidade e de desnecessidade de uma tal incursão, não ocorrentes no caso. 7.Conforme a jurisprudência desta eg. Corte: "A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula 7/STP (AgInt no AREsp 866.420/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgádo em 20/2/2020, DJe 3/3 /2020)" (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1.566.871, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe de 24/09/2020). 8. Agravo desprovido.” (AREsp n. 2.739.478/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) Quanto aos honorários não houve pronunciamento do Colegiado a respeito da equidade ou de que no caso o valor da causa é meramente estimativo e não houve proveito econômico efetivo aos Recorridos, pois no tocante a honorários apenas constou no acórdão que “(...) Majoro, com fulcro no art. 85, -§11, do CPC, a verba honorária em 1% em grau recursal, resultando na fixação total em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. (...)” (fls. 05, do acórdão da Apelação). Dessa forma, diante da falta do indispensável prequestionamento, incidentes as Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “(...) 2. Os dispositivos legais invocados pela recorrente não foram prequestionados no acórdão recorrido, nem impugnados nos embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. (...)” (STJ - REsp n. 2.252.290/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) III- Diante do exposto, com fundamento nas Súmulas 7 do STJ, 282 e 356 do STF, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR24
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